É DEVER DO SER DE BEM
OBSERVAR O DIREITO E AGIR DENTRO DE
PRINCÍPIOS O PRÓXIMO, ESPECIALMENTE, O QUE ESTIVER EM ESTADO DE FRAGILIDADE, E
TER CONSCIÊNCIA QUE O MAU PROCEDIMENTO ESTÁ POSTO COMO MALIGNO, E ATESTADO PELA
MÁ-FÉ.
ACREDITE, QUE EM ALGUMA HORA A
CONTA VRÁ, COMO RETRIBUIÇÃO, CONHECIDO COMO: RETORNO!
“O amador prudente não considera
tanto o dom de quem ama, e sim quem o dá. Dá mais atenção aos afetos que aos
bens, e abaixo do Amado coloca tudo o que lhe foi dado. O amador nobre nõ
descança sobre o dom,, mas em mim, sobre todo dom. Nem por isso está tudo
perdido se, algumas vezes, experimenta a
meu repeito ou a respeito dos meus
Santos um sentimento não tão bom como gostarias.
O afeto que então experimentas é
bom e suave, um efeito da graça presente e, portanto, um antegozo da Pátria celeste, sobre o qual não te deves
apoiar muito,, pois vai e vem. Combater,
no entanto, os maus movimentos do espírito que sobrevêm e desprezar a sugestão
do diabo, isso sim é sinal insigne de virtude e de grande merecimento. Não te perturbem, pois, estranhas
imaginações, seja qual for o caráter de
que se revistam. Conserva o firme propósito e a intenção reta diante de Deus.”
(cf. De Kempis, Tomás, IMITAÇÃO DE CRISTO,
pp. 216-217, Editora Paulus, 1ª Edição 2.019, 1ª Reimpressão 2.021).
1.
Certamente,
cada dia nos aparece o estranho ardil
maligno dos nossos inimigos contra nós, simplesmente, porque não somos
de suas orbes. Pois o pior, é imaginanr que são leais e sinceros em sua
práticas, já que sua adulação está
apenas em aparências, e em regra se cai na arapuca como patinho tonto e, com
sarcasmo mostram-se amgiso, com
falsidades e violação do mandamento de Deus que está escrito em: “16. Não
levantar falso testemunho contra o próximo” (Êxodo 20:16) Logo o que se vê e
ouve é astúcia dos senhores do ego, pelo
apego e afeto à matéria, expressa em poder e dinheiro, portanto, basta estar na sua frente o bem material, que o
olho engorda, poir isso à inveja é vício e pecado mortal, que dá a doença do
olho grande – Glaucoma -, isso está dito sobre à Inveja, no Dizer de Santo
Tomás de Aquino, Questão 36, Artigo 4, em Summa Teológica, como se pode
observar:
“Artigo 4 - Se a inveja é vício capital.
O quarto discute-se assim. –
Parece que a inveja não é um vício capital.
1. – Pois, os vícios capitais se
distinguem, por oposição, das suas filhas. Ora, a inveja é filha da vanglória,
conforme ao que diz o Filósofo: os amantes da honra e da glória são os que mais
invejam. Logo, a inveja não é um vício capital.
2. Demais. – Parece que os vícios
capitais são mais leves que os outros, que deles nascem. Pois, diz Gregório os
primeiros vícios se introduzem na alma enganada por uma aparência de razão; mas
as consequências dai resultantes, ao mesmo tempo que a arrastam a toda espécie de loucuras,
a confundem por um como clamor bestial. Ora, a inveja parece ser o gravíssimo
dos pecados; pois, diz Gregório: Embora, em cada pecado cometido, o veneno do
velho inimigo se infunda no coração humano, contudo, por esta nequícia, a
serpente, do fundo das suas entranhas vomita a pule da malícia, que se impregna
no coração. Logo, a inveja não é um vício capital.
3. Demais. – Parece que Gregório
distingue inconvenientemente as filhas da inveja, quando diz da inveja nasce o
ódio, a murmuração, a detração, o exultar com as adversidades do próximo e o
afligir-se com as prosperidades dele. Ora, a exultação com as adversidades do
próximo e a aflição com as suas prosperidades parece ser o mesmo que a inveja,
como resulta do que se disse antes. Logo, nem uma nem outra devem ser
consideradas filhas da inveja.
Mas, em contrário, a autoridade de
Gregório, que considera a inveja um vício capital e lhe atribui as referidas
filhas.
SOLUÇÃO. – Assim como a acédia é a
tristeza causada pelo bem espiritual divino, assim, a inveja é a que se funda
no bem do próximo. Ora, como já dissemos a acédia é um vício capital, por
impelir o homem a fazer certas coisas para fugir à tristeza ou satisfazê-la.
Por onde, pela mesma razão, a inveja é considerada vício capital.
DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA
OBJEÇÃO. – Como diz Gregório, os vícios capitais estão ligado, por tão
estreito parentesco entre si, que um nasce do outro. Afim, a primeira filha da
soberba é a vanglória, que, começando por corromper o espirilo que domina, logo
gera a inveja; pois, desejando o poder de um nome vão, consome-se pelo temor
que outrem o possa obter. Por onde, não é contra a natureza do vício capital,
que um nasça de outro; mas que não tenha alguma razão principal de produzir,
por si, muitos gêneros de pecados. Talvez, porém, por a inveja manifestamente
nascer da vanglória, não é considerada vício capital nem por Isidoro, nem por
Cassiano.
RESPOSTA À SEGUNDA. – Das palavras
citadas não se conclui que a inveja seja o máximo dos pecados; mas que, quando
o diabo a sugere, induz o homem ao que lhe ocupava principalmente o coração.
Pois, como se diz no mesmo lugar, por via de consequência, por inveja do diabo
entrou no mundo a morte. Ha porém, uma certa inveja considerada como um dos
mais graves pecados, e é a inveja da graça fraterna, que nos leva a nos
entristecermos com o aumento mesmo da graça de Deus e não só, com o bem do
próximo. Por isso, é considerada como pecado contra o Espírito Santo; porque
por ela, o homem de certo modo inveja o Espírito Santo, glorificado nas suas
obras.
2. RESPOSTA À TERCEIRA. – O número
das filhas da inveja pode ser explicado da maneira seguinte, porque, no seu
desenvolvimento, há na inveja algo que exerce a função de princípio, algo que
tem o papel de meio e algo que desempenha o de fim. O principio consiste em o
invejoso diminuir a glória de outro; ocultamente, como é o caso da murmuração;
ou manifestamente, como se dá com a detração. O meio consiste em que, visando
diminuir a glória de outrem, ou o consegue e, então, tem lugar a exultação com
as adversidades alheias, ou, não o consegue e então é o caso da aflição com a
prosperidade alheia. Quanto ao termo, ele consiste no ódio; pois É salutar
esclarecer como já tive a oportunidade de
ter lido à Suma Teológica, como
bem de doutrina Cristã e Filosofia, esclareço que a Questão 36, possui
Artigo i, Artigo 2, Artigo 3, e o Artigo 4, que apresentamos, neste momento.
Assim como o bem que deleita causa
o amor, assim a tristeza causa o ódio, conforme dissemos. Quanto à aflição
causada pela prosperidade do próximo, ela é de um modo, a inveja mesmo, a
saber, quando nos entristecemos com a prosperidade de alguém por ver que tem
uma certa glória. De outro modo, é filha da inveja enquanto que a prosperidade
do próximo se realiza contra o esforço do invejoso, que se esforça pelas
impedir. Enfim, a exultação com as adversidades não é diretamente o mesmo que a
inveja, mas resulta desta; pois, da tristeza com o bem do próximo, que é a
inveja, resulta a exultação com o mal do do mesmo.” (cf. Editado em
Permmanência).
2.
É
bom elucidar que à Questão 36, da Suma
Teológica, possui mais três artigos,
pois apresentamos apenas o 4º, o que é relevante saber para o bem do
conhecimento, da Doutrina Cristã, e Filosofia.
3.
Nossa
busca sincera e objetiva está em saber como livrar-se do ardil utilizado pelo espírito malgino,
pois nada melho como se espelhar no exemplo do Bom Mestre, e Senhor Jesus,
quando diz:
“!0. Respondeu-lhe
Jesusu: Para trás, satanás, pois está
escrito: Adorarás o Senhor teu
Deus, e só a ele servirás (Dt 6:13).”
(cf. São Mateus 4:19)
4.
Evidente,
que todos nós trazemos da origem lição para
ser realizada neste ciclo terrestre, que estamos sobrevivendo, e está sucinta o bom conselho que dá em II Timóteo o
instrutor São Paulo, ao dizer:
“3. Suporta comigo os
trabalhos, como bom soldado de Jesus
Cristo.” (cf. II Timóteo 2:3).
5.
Pois no cumprimento do nosso dever de prestar sempre boa informação às cidadãs
de nossa Pátria Amada, trazemos à
informação que o Senhor Presidente sanciona no dia 20 do mês corrente, o
Projeto de Lei da então Senadora Simone, que passa à estar e ser como LEI Nº 14.550, DE 19 DE ABRIL DE 2023, como
está a seguir:
“Altera a Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de
urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a
condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido
dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 19.
.............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º As medidas protetivas de
urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento
da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações
escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de
inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou
moral da ofendida ou de seus dependentes.
§ 5º As medidas protetivas de
urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência,
do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou
do registro de boletim de ocorrência.
§ 6º As medidas protetivas de
urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica,
sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes." (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art.
40-A:
"Art. 40-A. Esta Lei será
aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da
causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da
ofendida."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
5. Igualmente, razoavelmente, impede
a violência domestica, de toda ordem, contra a mulher, cujo ato prático
e eficaz, deve acontecer ação protetiva
no momento da ação e da denúncia feita por alguém que tenha presenciado o fato
infracional.
6. Com a presente medida, impede
violência contra a pessoa idosa e com deficiência contra à ação abusiva,
violenta e cruel, como está explicitado no caso dos vulneráveis nos termos do
Parágrafo único, do Art. 5º, Art. 89, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2.015,
combinado com o Art. 102, do Estatuto do
Idoso – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2.003 e pela Lei nº 14.423, de 22 de
julho de 2.022, e também, pelo enriquecimento sem justa causa, só pela cobiça e
pelo olho, e o ego contra os falsos que se aproximam do idosos e vulnerável só para extorquir, à vedação do procedimento mau está no Art. 884, Parágrafo único, do Código
Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, e o estelionato contra o
idoso proibido pelo §4º, do Art. 171, do C.P.B. e certamente, beneficiados pelo postulados assegurado no Art. 230, §1º,
§2º, da Constituição Federal de 1.988 na condição de premissa e paradigma,
cujos conceito e definição,
objetivamente, com a finalidade de ser executado na prática como princípio
Constitucional e “dever ser”, como descreve Hans Kelsen – Professor de Viena e
Colônia -, ao elucidar o significado do Dever-Ser, quando ensina:
“No entanto, este
dualismo de ser e dever-ser não significa que ser e dever-ser se coloquem um ao
lado do outro se qualquer relação. Diz-se um ser pode corresponder a um
dever-ser, o que significa que algo pode ser da maneira como deve ser. .
Afirma-se, por outro lado, que o dever-ser é “dirigido a um ser”. A expressão:
“um ser corresponde a um dever-ser” não
é inteiramente correta, pois não
é o ser que corresponde ao dever-ser, mas é aquele “algo”, que por um lado “é”,
que corresponde àquele “algo”, que, por outro lado “deve ser” e que,
figuramente, pode ser designado cono
conteúdo do ser ou como conteúdo do dever-ser. Também podemos exprimir isto por
outras palavras dizendo que um determinado quid, especialmente uma determinada
conduta, pode ter a qualidade de ser ou a qualidade de dever-ser. Nestas duas
proposições: a porta será fechada e a porte deve ser fechada, o “fechar a porta” é, no primeiro caso,
enunciado como algo que é e, no segundo
caso, como algo que de ser. A conduta que deve ser, porém, equivale a conduta que é
em toda a medida, excepto no que
respeita à circunstância (modus) de que
uma é e a outra deve ser.” (cf. Kelsen,
Hans, TEORIA PURA DO DIREITO, pp. 23.24,
ARMÉNIO ªAMADO – EDITOR –
SUCESSOR – COIMBRA – Portugal, 5ª Edição, 1.979.)
6.
Dito
isto, que sempre nos comportemos como
seres de boa-fé, atestado da verdade, como ensinam os Filósofos da Patrística,
e está a determinação em substânncia no Art. 5º, do NCPC – Lei nº 13.105, de 16
de março de 2.015, que estava previsto no
inciso II, do Art. 14, do CPC, revogado Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1.973, e pelo bom
comportamento obter respeito e dignidade, pelo bom exemplo social;
Igualmente
suplicar humildemente ao Pai eterno, e
seu Filho que nos dê luz do conhecimento e da bondade, e tenhamos sempre a
graça da proteção, especialmente, às mulheres, crianças e idosos e toda pessoa
com deficiência, com a intercessão da Santa Mãe de Deus e Nossa, e com apreço e
afeição, deixa-se o cordial abraço a
todos e à todas.
Criciúma (SC), 26 de
abril de 2.023.
Gilson Gomes
Advogado e Filosofia.
OAB nº SC 003978.
Comentários
Postar um comentário