É DEVER DO SER DE BEM OBSERVAR  O DIREITO E AGIR DENTRO DE PRINCÍPIOS O PRÓXIMO, ESPECIALMENTE, O QUE ESTIVER EM ESTADO DE FRAGILIDADE, E TER CONSCIÊNCIA QUE O MAU PROCEDIMENTO ESTÁ POSTO COMO MALIGNO, E ATESTADO PELA MÁ-FÉ.

ACREDITE, QUE EM ALGUMA HORA A CONTA VRÁ, COMO RETRIBUIÇÃO, CONHECIDO COMO: RETORNO!

“O amador prudente não considera tanto o dom de quem ama, e sim quem o dá. Dá mais atenção aos afetos que aos bens, e abaixo do Amado coloca tudo o que lhe foi dado. O amador nobre nõ descança sobre o dom,, mas em mim, sobre todo dom. Nem por isso está tudo perdido se,  algumas vezes, experimenta a meu repeito  ou a respeito dos meus Santos um sentimento não tão bom como gostarias.

O afeto que então experimentas é bom e suave, um efeito da graça presente e, portanto, um antegozo da  Pátria celeste, sobre o qual não te deves apoiar muito,, pois vai e  vem. Combater, no entanto, os maus movimentos do espírito que sobrevêm e desprezar a sugestão do diabo, isso sim é sinal insigne de virtude e de grande merecimento.  Não te perturbem, pois, estranhas imaginações,  seja qual for o caráter de que se revistam. Conserva o firme propósito e a intenção reta diante de Deus.” (cf. De Kempis, Tomás, IMITAÇÃO DE CRISTO,  pp. 216-217, Editora Paulus, 1ª Edição 2.019, 1ª Reimpressão 2.021).

1.            Certamente, cada dia nos aparece o estranho  ardil  maligno dos nossos inimigos contra nós, simplesmente, porque não somos de suas orbes. Pois o pior, é imaginanr que são leais e sinceros em sua práticas, já que sua adulação  está apenas em aparências, e em regra se cai na arapuca como patinho tonto e, com sarcasmo  mostram-se amgiso, com falsidades e violação do mandamento de Deus que está escrito em: “16. Não levantar falso testemunho contra o próximo” (Êxodo 20:16) Logo o que se vê e ouve é astúcia dos  senhores do ego, pelo apego e afeto à matéria, expressa em poder e dinheiro, portanto, basta  estar na sua frente o bem material, que o olho engorda, poir isso à inveja é vício e pecado mortal, que dá a doença do olho grande – Glaucoma -, isso está dito sobre à Inveja, no Dizer de Santo Tomás de Aquino, Questão 36, Artigo 4, em Summa Teológica, como se pode observar:

              “Artigo 4 - Se a inveja é vício  capital.

O quarto discute-se assim. – Parece que a inveja não é um vício capital.

1. – Pois, os vícios capitais se distinguem, por oposição, das suas filhas. Ora, a inveja é filha da vanglória, conforme ao que diz o Filósofo: os amantes da honra e da glória são os que mais invejam. Logo, a inveja não é um vício capital.

2. Demais. – Parece que os vícios capitais são mais leves que os outros, que deles nascem. Pois, diz Gregório os primeiros vícios se introduzem na alma enganada por uma aparência de razão; mas as consequências dai resultantes, ao mesmo  tempo que a arrastam a toda espécie de loucuras, a confundem por um como clamor bestial. Ora, a inveja parece ser o gravíssimo dos pecados; pois, diz Gregório: Embora, em cada pecado cometido, o veneno do velho inimigo se infunda no coração humano, contudo, por esta nequícia, a serpente, do fundo das suas entranhas vomita a pule da malícia, que se impregna no coração. Logo, a inveja não é um vício capital.

3. Demais. – Parece que Gregório distingue inconvenientemente as filhas da inveja, quando diz da inveja nasce o ódio, a murmuração, a detração, o exultar com as adversidades do próximo e o afligir-se com as prosperidades dele. Ora, a exultação com as adversidades do próximo e a aflição com as suas prosperidades parece ser o mesmo que a inveja, como resulta do que se disse antes. Logo, nem uma nem outra devem ser consideradas filhas da inveja.

Mas, em contrário, a autoridade de Gregório, que considera a inveja um vício capital e lhe atribui as referidas filhas.

SOLUÇÃO. – Assim como a acédia é a tristeza causada pelo bem espiritual divino, assim, a inveja é a que se funda no bem do próximo. Ora, como já dissemos a acédia é um vício capital, por impelir o homem a fazer certas coisas para fugir à tristeza ou satisfazê-la. Por onde, pela mesma razão, a inveja é considerada vício capital.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. –­ Como diz Gregório, os vícios capitais estão ligado, por tão estreito parentesco entre si, que um nasce do outro. Afim, a primeira filha da soberba é a vanglória, que, começando por corromper o espirilo que domina, logo gera a inveja; pois, desejando o poder de um nome vão, consome-se pelo temor que outrem o possa obter. Por onde, não é contra a natureza do vício capital, que um nasça de outro; mas que não tenha alguma razão principal de produzir, por si, muitos gêneros de pecados. Talvez, porém, por a inveja manifestamente nascer da vanglória, não é considerada vício capital nem por Isidoro, nem por Cassiano.

RESPOSTA À SEGUNDA. – Das palavras citadas não se conclui que a inveja seja o máximo dos pecados; mas que, quando o diabo a sugere, induz o homem ao que lhe ocupava principalmente o coração. Pois, como se diz no mesmo lugar, por via de consequência, por inveja do diabo entrou no mundo a morte. Ha porém, uma certa inveja considerada como um dos mais graves pecados, e é a inveja da graça fraterna, que nos leva a nos entristecermos com o aumento mesmo da graça de Deus e não só, com o bem do próximo. Por isso, é considerada como pecado contra o Espírito Santo; porque por ela, o homem de certo modo inveja o Espírito Santo, glorificado nas suas obras.

2.  RESPOSTA À TERCEIRA. – O número das filhas da inveja pode ser explicado da maneira seguinte, porque, no seu desenvolvimento, há na inveja algo que exerce a função de princípio, algo que tem o papel de meio e algo que desempenha o de fim. O principio consiste em o invejoso diminuir a glória de outro; ocultamente, como é o caso da murmuração; ou manifestamente, como se dá com a detração. O meio consiste em que, visando diminuir a glória de outrem, ou o consegue e, então, tem lugar a exultação com as adversidades alheias, ou, não o consegue e então é o caso da aflição com a prosperidade alheia. Quanto ao termo, ele consiste no ódio; pois É salutar esclarecer como já tive a oportunidade de  ter lido à Suma Teológica, como  bem de doutrina Cristã e Filosofia, esclareço que a Questão 36, possui Artigo i, Artigo 2, Artigo 3, e o Artigo 4, que apresentamos, neste momento.

Assim como o bem que deleita causa o amor, assim a tristeza causa o ódio, conforme dissemos. Quanto à aflição causada pela prosperidade do próximo, ela é de um modo, a inveja mesmo, a saber, quando nos entristecemos com a prosperidade de alguém por ver que tem uma certa glória. De outro modo, é filha da inveja enquanto que a prosperidade do próximo se realiza contra o esforço do invejoso, que se esforça pelas impedir. Enfim, a exultação com as adversidades não é diretamente o mesmo que a inveja, mas resulta desta; pois, da tristeza com o bem do próximo, que é a inveja, resulta a exultação com o mal do do mesmo.” (cf. Editado em Permmanência).

2.            É bom elucidar que  à Questão 36, da Suma Teológica, possui mais  três artigos, pois apresentamos apenas o 4º, o que é relevante saber para o bem do conhecimento, da Doutrina Cristã, e Filosofia.

3.            Nossa busca sincera e objetiva está em saber como livrar-se  do ardil utilizado pelo espírito malgino, pois nada melho como se espelhar no exemplo do Bom Mestre, e Senhor Jesus, quando diz:

“!0. Respondeu-lhe Jesusu:  Para trás, satanás, pois está escrito:  Adorarás o Senhor teu Deus,  e só a ele servirás (Dt 6:13).” (cf. São Mateus 4:19)

4.            Evidente, que todos nós trazemos da origem lição para   ser realizada neste ciclo terrestre, que estamos sobrevivendo,  e está sucinta  o bom conselho que dá em II Timóteo o instrutor São Paulo, ao dizer:

“3. Suporta comigo os trabalhos,  como bom soldado de Jesus Cristo.” (cf. II Timóteo 2:3).

5.             Pois no cumprimento do nosso dever  de prestar sempre boa informação às cidadãs de nossa Pátria Amada, trazemos  à informação que o Senhor Presidente sanciona no dia 20 do mês corrente, o Projeto de Lei da então Senadora Simone, que passa  à estar e ser como  LEI Nº 14.550, DE 19 DE ABRIL DE 2023, como está a seguir:

“Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 19 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

"Art. 19. .............................................................................................................

 

......................................................................................................................................

§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes." (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:

"Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida."

Art. 3º Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação.”

5. Igualmente, razoavelmente,  impede  a violência domestica, de toda ordem, contra a mulher, cujo ato prático e  eficaz, deve acontecer ação protetiva no momento da ação e da denúncia feita por alguém que tenha presenciado o fato infracional.

6. Com a presente medida, impede violência contra a pessoa idosa e com deficiência contra à ação abusiva, violenta e cruel, como está explicitado no caso dos vulneráveis nos termos do Parágrafo único, do Art. 5º, Art. 89, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2.015, combinado com o Art. 102, do  Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2.003 e pela Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2.022, e também, pelo enriquecimento sem justa causa, só pela cobiça e pelo olho, e o ego contra os falsos que se aproximam  do idosos e vulnerável só para extorquir,  à vedação do procedimento mau  está no Art. 884, Parágrafo único, do Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, e o estelionato contra o idoso  proibido  pelo §4º, do Art. 171, do C.P.B.  e certamente, beneficiados  pelo postulados assegurado no Art. 230, §1º, §2º, da Constituição Federal de 1.988 na condição de premissa e paradigma, cujos  conceito e definição, objetivamente, com a finalidade de ser executado na prática como princípio Constitucional e “dever ser”, como descreve Hans Kelsen – Professor de Viena e Colônia -, ao elucidar o significado do Dever-Ser, quando ensina:

“No entanto, este dualismo de ser e dever-ser não significa que ser e dever-ser se coloquem um ao lado do outro se qualquer relação. Diz-se um ser pode corresponder a um dever-ser, o que significa que algo pode ser da maneira como deve ser. . Afirma-se, por outro lado, que o dever-ser é “dirigido a um ser”. A expressão: “um ser corresponde a um dever-ser” não  é inteiramente correta,  pois não é o ser que corresponde ao dever-ser, mas é aquele “algo”, que por um lado “é”, que corresponde àquele “algo”, que, por outro lado “deve ser” e que, figuramente, pode ser designado  cono conteúdo do ser ou como conteúdo do dever-ser. Também podemos exprimir isto por outras palavras dizendo que um determinado quid, especialmente uma determinada conduta, pode ter a qualidade de ser ou a qualidade de dever-ser. Nestas duas proposições: a porta será fechada e a porte deve ser fechada,  o “fechar a porta” é, no primeiro caso, enunciado como algo que é e,  no segundo caso, como algo que de ser.  A conduta  que deve ser, porém, equivale a conduta que é em toda a medida,  excepto no que respeita  à circunstância (modus) de que uma é e a outra  deve ser.” (cf. Kelsen, Hans, TEORIA PURA DO DIREITO, pp. 23.24,  ARMÉNIO ªAMADO  – EDITOR – SUCESSOR – COIMBRA – Portugal, 5ª Edição, 1.979.)

6.            Dito isto,  que sempre nos comportemos como seres de boa-fé, atestado da verdade, como ensinam os Filósofos da Patrística, e está a determinação em substânncia no Art. 5º, do NCPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2.015, que estava previsto no  inciso II, do Art. 14, do CPC, revogado Lei nº 5.869,  de 11 de janeiro de 1.973, e pelo bom comportamento obter respeito e dignidade, pelo bom exemplo social;

Igualmente suplicar humildemente  ao Pai eterno, e seu Filho que nos dê luz do conhecimento e da bondade, e tenhamos sempre a graça da proteção, especialmente, às mulheres, crianças e idosos e toda pessoa com deficiência, com a intercessão da Santa Mãe de Deus e Nossa, e com apreço e afeição, deixa-se  o cordial abraço a todos e à todas.

Criciúma (SC), 26 de abril de 2.023.

Gilson Gomes

Advogado e Filosofia.

OAB nº SC 003978.

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