DEVEMOS CRER NO SER, PORQUE QUEM
VIR DO PAI ETERNO NÃO MORRERÁ, MAS SERÁ COMO PRIMÍCIA DA RESSURREIÇÃO, E NÃO
DEVEMOS IMAGINAR QUE NOSSO CRISTO,
SENHOR, ESTÁ ENTR OS MORTOS. LOGO ESCUTARMOS À PALAVRA QUE ANJOS
DISSERAM ÀS SANTAS MULHERES, COM SUTILEZA, ASSIM:
“POR QUE PROCURAIS ENTRE OS MORTOS AQUELE QUE ESTÁ VIVO?” (SÃO LUCAS 24:5).
EIS A QUESTÃO:
É SER OU NÃO SER.
2. O FUNDAMENTA JURÍDICO
E DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE, Â MULHER E O IDOSO COM
DEFICIÊNCIA, E SEU CUMPRIMENTO DOS MANDAMENTOS, LEI DIVINA, E À PRODUZIDA E EM
VIGOR NO TERRITORIO NACIONAL:
1.2.Está evidente, que à pelo bem
comum, e direitos fundamentais e humanos, em favor de:
“criança, adolescente, à
mulher e idoso com deficiência”, assegurados na condição de Vulnerávei,
previsto no Parágrafo único, do Art. 5º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2.015, combinado com o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2.003,alguns dispositivos modificados pela
Lei nº 14.423, de 22 de julho de
2.022, e em razão de estar incluído
como vulnerável à pessoa idosa com deficiência, fato que ter
passado pela cirurgia cárdio vascular, e inativo por esta causa, deve ser aplicada aplica-se à Convenção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência da ONU de 2.007, aprovada nos termos do §3º, do Art. 5º, da Constituição
Federal de 1.988, tendo sido promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto
de 2.009.
2.2. Não se justifica, apropriar-se de proventos de idoso, em vista de que, não se trata:r de bens penhoráveis
como se lê no inciso I, do Art. 835, do N.CP.C – Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2.015, como está a seguir:
“Art. 835...
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira”; conforme dispõem o inciso I, do Art. 835, do NCPC –
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2.015.
Logo está fora da lógia, e do
silogismo, pois a premissa maior trata
como bem impenhorável os bens patrimoniais, que se encontram no inciso IV,
do Art. 833, do , do N.C.P.C – Lei nº
13.105, de 16 de março de 2.015, como se verifica à impenhorabilidade de bens como está
a seguir:
“Art. 833...
IV – Os vencimentos,
os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e
os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e
destinada ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os hnorários de profissionais
liberais, ressalvado o §2º”, conforme está no inciso IV, do art. 833, do NCPC –
Lei nº 13.105/2.015.
3.2. Como se observa, não há amparo legal à penhora e nem extirpar
proventos de ido so, pois o desconto
para adimplir obrigação pactuada, cuja dívida pela despesa paga-se
com um título de crédito - cheque, cuja cártula – cheque - estava no de depósito em agência bancária, sem a devida, e suficiente provisão de fundos, para adimplir
as despesa existente e não pagas, já que, à divida, fora conntraida pelo beneficiário, com enriquecimento sem causa, e danoso ao
casal, cujo ilícito está
previsto no Art. 884, Parágrafo único, do C.C – Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2.002, que preceitua como se vê:
“Art. 884. Aquele que, sem justa
causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos
valores monetários.
Parágrafo único. Se o
enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e,
se a coisa não mais existir, a restituição se fará pelo valor do bem na época
em que foi exigido.”
4.2. Pela, encontra-se
evidente, concretamente e
objetivamente, que à apropriação indevida, também extorsão em quantia de
verba, originada de proventos de
inatividade em conta bancária, oriunda de depósito mês à mês pela inatividade
pela fonta pagadora - INSS .
5.2 .À verdade, estraçalha o
infortúnio da cobiça, pois a aytiruzalção à penhora de bens está disposto no
inciso I, do Art. 835, do NCPC, reitera-se novamente, como esclarece:
“Art. 835....
I – dinheiro, em
espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira;”
6.2.No entanto, Excelência,
atualmente, ainda há, entre alguns
humanos localizado e residentes neste palco evolutivo no planeta terra,
nefasto potencial de desrespeito, igualmente, abusos continuados,
relacionados à proteção à sobrevivência digna, honrada, com meios físicos
necessários, como o tempo de
contribuição previdenciária, que atualmente
o garante sustento às suas necessidades em saúde,
edicação - conhecimento, alimentação, habitação, e existência digna no seio da
Sociedade.
7.2. Logo os grupos sociais, existentes na sociedade,
ainda, há àqueles que praticam apropriação indevida, extorsão, e furto (Art.
155, Art. 158, Art. 168, do Código Penal), de bens necessários à locomoção e
mobilidade, como os proventos e rendas
obtidas de outras fontes, expressamente vedada e tipificada como infração no
art. 102, do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2.003, pela
lei que deu nova redação, Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2.022, combinados
com o Parárago único, do Art. 5º, Art.
88, §1º, Art. 89, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2.015, como se enxerga a seguiri:
“Art. 102. Apropriar-se de ou
desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa,
dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Pena – reclusão de 1 (um) a 4
(quatro) anos e multa.
Art. 5º A pessoa com
deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou
degradante.
Parágrafo único. Para
os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados
especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com
deficiência.
Art. 88. Praticar,
induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 2º Se qualquer dos
crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de
comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 89. Apropriar-se
de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer
outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
8.2. Logo, examinada
a lógica da premissa da vulnerabilidade daqueles que se encontram
expressa no Parágrafo único, do Art. 5º, e vedação de apropriação de
proventos, em seu Art. 89, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2.015, combinado
com o Art. 102, do Estaturo do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2.003, e observarmos os Direitos Humanos, já regulamentada pelo Parágrafo
único, do Art. 1º, da Lei 13.146/2.015, aprovada nos termos d o §3º, do Art.
5º, da Constituição Federal de 1.988, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25
de agosto de 2.09, que se encontra em vigor no direito interno Nacional como
Emenda Constitucional, que dispõe nos
seu Artigo 5º e Artigo 16, da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
da ONU de 2.007, pela razoabilidade se
concluía seguir:
“Artigo 16
Prevenção contra a
exploração, a violência e o abuso.
1.Os Estados Partes
tomarão todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa,
social, educacional e outras para proteger as pessoas com deficiência, tanto
dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e
abuso, incluindo aspectos relacionados a gênero.
2.Os Estados Partes
também tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de
exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas
apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das
pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a
provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e
denunciar casos de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes assegurarão
que os serviços de proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência
das pessoas.
3.A fim de prevenir a
ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência e abuso, os Estados
Partes assegurarão que todos os programas e instalações destinados a atender
pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados por autoridades
independentes.
4.Os Estados Partes
tomarão todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física,
cognitiva e psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços de proteção,
a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que forem
vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou abuso. Tais recuperação e
reinserção ocorrerão em ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o
auto-respeito, a dignidade e a autonomia da pessoa e levem em consideração as
necessidades de gênero e idade.
5.Os Estados Partes
adotarão leis e políticas efetivas, inclusive legislação e políticas voltadas
para mulheres e crianças, a fim de assegurar que os casos de exploração,
violência e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados,
investigados e, caso necessário, julgados. “
9.2.É oportuno salientar que o Artigo 5, da
Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU de 2.007, cuida da
matéria referente “A igualdade e não discriminação”. Evidente, tratar-se de
questão digna e salutar a bem da sociedade.
10.2. Então, estas pessoas existem no planeta terra
assemelhadas às almas de ferro e de
bronze (cf. Platão, A REPÚBLICA, Livro III, pp. 109. 110, §415, Editar Martin
Claret, 18ª Reimpressão, 2.016), em
exercício de função social encontram-se, data vênia, apegadas aos bens materiais, expressa pelo
egoísmo – poder e dinheiro -,
preocupados, único e exclusivamente,
consigo mesmo e sua aparência de
galã à quem os enxergar e sua abastança
financeira, mas, jamais com o ser humano idoso e
enfermidade, com deficiência, vitimado
por uma
cirurgia.
11.2. Logo pelo visto, não chega
em seus ouvidos e sua
ação na senda do caminho da graça dos Céus, o mérito de virtudes, e o sábio e
salutar ensinamento do Mestre Nazareno,
ao nuncisr – mensageiro - como
enviado do Poi, à plateia de discípulos e Apóstolo, e o povo em geral, presentes naquele momento:
“Porque onde está teu
tesouro, lá também está teu coração. E,
buscai em primeiro lugar o Reino de Deus e a sua Justiça e todas essas coisas
vos serão dadas em acréscimo”. (Mateus
6: 21- 33).
12.2.No entanto, Excelência, não se cuida no caso presente de enxergar o
mau na Justiça – Instituição -, mas
sim, po serem constatados
fatos, e episódios, como fatos lamentáveis noticiados nos meios de
comunicação social, fruto da irracionalidade e
ausência de retidão, respeito ao
próximo, especialmente, à humilhação e sarcasmo pelos maus tratos dados ao
idoso, especialmente com deficiência, e
à mulher, criança e adolescente em estado de necessidade e fragilidade
pelos homens e mulheres, em exercício de seus ofícios e dever ser no dizer de
Kelsen.
13.2. Logo, pois,
à Justiça exerce seu papel e seu
mister com probidade e bom senso, e
exemplo, dentro da
razoabilidade, pois prestamos com satisfação e honrosa homenagem,
pelo empenho e dedicação zelosa,
e apreço ao bem geral e comum, à dignidade humana, expressa em cláusulas de Direito Social e Humano, e em nosso ordenamento jurídico, que
se exercido dentro da justiça, amor e sabedoria à Pátria amada,
certamente, existirá na prática tolerância, harmonia, cumprimento do dever, com efeito, o bem
universal e difuso do respeito, retidão, e dignidade da pessoa humana, eis a questão: “Conhecer a si mesmo, e a
segunda maior lei do Universo: “Amar o próximo como a si mesmo” (Marcos 12:31.M
ateus 22:39).
3. O que significa à prática da Justiça ao homem:
1.3.Pois ao se vislumbrar, Excelência, o conceito de justiça tem a sua origem no termo
latino - iustitĭa - e refere-se a uma das quatro
virtudes cardinais (ou cardeais), aquela que é uma constante e firme vontade de
dar aos outros o que lhes é devido. A justiça é aquilo que deve fazer de acordo
com o direito. Logo está na razão e a
equidade como razoável o que ensina Immanuel Kant, a seguir:
“Nesse sentido,
como em toda a imensidão dos seres possíveis, uma parte contém o que é mortal,
outra o que não é, pela minha proposição disse apenas que a alma é uma das que
não morrem, excluindo-se tudo o que é mortal. Desse modo a esfera infinita do
possível é somente limitada na medida em que dela fica seprado o que é mortal e
colocada a alma na constante extensão do seus espaço. Contudo, este espaço se
mantém sempre infinito, apesar desta exclusão,
e podem ainda ser retiradas
diversas partes dele sem que por isso o conceito de alma aumente uma réstia e
seja determinado afirmativamente. Realmente, comparados à extensão lógica,
estes juízos infinitos são apenas limitativos referindo-se ao conteúdo do
conhecimento em geral e, nesta medida, não se devem omitir na ordem
transcendental de todos de todos os momentos do pensamento nos juízos, porque a
função que o entendimento desempenha por seu intermédio talvez possa ser
importante no campo do seu conhecimento puro a priori.
Todos os vínculos dos
pensamentos nos juízos são: a) do predicado com o sujeiro; b) do princípio com
a sua consequência; c) do conhecimento
dividido e de todos os membros da divisão entre si. Na primeira espécie de juízos
consideram-se só dois conceitos. Na segunda, dois juízos. Na terceira, vários
juízos em seus vínculos recíprocos. A
preposição hipotétca: “Se houver justiça perfeita, o mau caráter será
castigado”, contém, positivamente, duas
proposições: “Há uma justiça perfeita”, e o “mau caráter é castigado”. Não se
afirma aqui a veracidade de qualquer destas proposições. Neste juízo pensa-se apenas a consequência.” (cf. Kant, Immsnuel, Crítica da Razão Pura, pp.
103. 104, Editora Martin Claret, publicado na primavera de 2.003).
2.3.No entanto, há ainda o que se
chama de “senso de justiça” que traduz-se numa virtude moral presente em cada
indivíduo, sendo esse o ator de praticar a justiça segundo alguns princípios:
direitos, honra, deveres e liberdade que lhe são impostos como regra, ou norma social.
3.3.Desta forma, existe quem
acredite que dentro de cada ser humano exista uma justiça, que é subjetiva –
interior, do coração e da mente -, ou seja, as pessoas podem, de forma unanime,
tolerar um ação relativa a uma justiça sendo feita, mas pode ser que no seu
interior essa pessoa não acredite naquele tipo de justiça. Com certeza, à
justiça fundada em princípios universais e difusos, consolidada em
comportamento humano.
4.3.Então, há pessoas que se sentem injustiçadas ou
outras que que se veem com liberdade e direitos para fazerem justiça com as
próprias mãos, mas isso, além de ser prejudicial para ela mesma, coloca em
risco a vida e a integridade de outras pessoas. O que sáo realidade de fato,
não há dúvida.
4.3.Contudo, há um exemplo do sito
acima seria em casos onde um suspeito estivesse sendo interrogado (ainda sem
provas de que o mesmo tenha realizado um crime) e uma pessoa ligada ao caso
(familiar da vítima, por exemplo) vai e faz justiça com as próprias mãos e,
como resultado, então ela vai responder pelo crime, pois agiu sem o cumprimento
da lei e tendo o objetivo de vingar-se.
5.3.Logo vingar-se, não parece ser
razoável, exceto, no caso se se enxergar o estado de defesa, de necessidade, e
o exercício regular de direito, tanto
quanto mandamento e a lei divina. Caso contrário, à situação expressa em ação
maledicente está injustificável.
6.3.Concretamente, como se deduz, “Justiça” é ainda o nome de um
documentário brasileiro que apresenta o cotidiano de réus, da promotoria, da
polícia, da defensoria pública e dos juízes nos Tribunais de Justiça de nossa República Federativa, como do nosso
Estado de Santa Catarina.
7.3.Logo a doutrina universal e
difusa, especialmente no 1º século do Cristianismo, com base na Unidade,
iniciada pelo Filósofo Plotino, e pela Filosofia Patrística, e no inicio do
segundo milênio validamente descrita por Tomás de Aquino, chega-nos pelos
Filósofos do Racionalismo e Iluminismo, ingualmente, em nosso ordenamento
jurídico, dá-nos à lição exemplar expressa por Pedro, João, Tiago, e Paulo, que ensina entre os Gregos à
salutar e eficaz sabedoria de que: “O justo vive da fé”. Pois o homem e a mulher de bem, alimentam-se e nutrem-se
pela justiça, não há outro fjeito de ser alvaçado o reino de Deus, e nem êxito
das nossas instituições se não se fundar na democracia e na justiça, por isto,
louva-se a expressão de Paulo, em Romanos 1:17: “Justo vive da fé. E,
posteriormente, quando escreve aos Hebreus, disse: “Meu Justo vive da fé”
(Hebreus 2:2-4.10:38, (Hebreus 2:2-4.10:38, Hebreus 2:2-4.10:38, leciona: “Meu
justo, vive da fé”(Hebreus 2:2-4.10:38, Romanos 1:17.10:17, Gálatas 3:11, 2
Timóteo 3:10, 2 Coríntios 13:4, 2 Tessalonicenses 1:3-5, 1 Pedro 3:18, Tiago 2:4-22-24, 1 Coríntios
12:9, Levítico 16:20, Amós 8:14, Jeremias 12:1, Proverbios 2:20, Salmo 119:62, João 6:57)
8.3.Logo eis os fundamentos da
justiça, em virtude e graça.
9.3. Do mérito:
A razoabilidade pressupõe que o
ser de bem age sempre com o atestado de verdade, que no caso está a fidelidade,
que quer dizer – fé. Logo não se deve mexer naquilo considerado alheio, que
está como parte de sua sobrevivência com dignidade, aqui no caso está: -
Criança, adolescente, à mulher e o idoso com deficiência, em razão do
barbarismo praticado diariamente, por meio de violência, e crueldade, e expor
os fragilizados em risco à sua sobrevivência. Neste caso é dever de cada qual
agir e proceder de “Boa Fé”, como está preceituado no Art. 5º, do N.C.P,C – Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2.015, como se lê:
“Art. 5. Aquele que de qualquer forma participa deve
comportar-se de acordo com a boa fé.”
Logo no caso em exame, como à
doutrina Cristâ precede ao limiar do 1º século, especialmente, o período das
Catacumbas, pois no caminho da senda do reino de Deus, à fé e à obra,
necessitam possuírem vida, isto é, ser viva, como ensina o formidável (São Tiago
2:16-17).
Diante do exposto, no dia da ressurreição
do Senhor, testemunhado pelas Santad Mulheres, como noticia São Lucas:
“5. Por que procurais entre os
mortos aquele que está vivo?” (São Lucas
24:5).
Logo cremos na primícias da
ressurreição àqules que morrer na graça (1 Corínntios 15:20).
Então, haveremos de crecer na vigília
e oração, e no bem com fé, esperança e caridade, em amor e sabedoria, por meio
da fraternidade, em dia de paz e de graça, com nosso ressuscitado, por sua
generosidade e misericórdia, com graça; deseja-se
a todos e á todas nosso fraterno e cordial abraço, com pleito de que, tenhamos
sempre êxito e graça do Senhor Deus.
Parabésns ao Ser, então: Eu sou
sou! (Ex.3:14)
Criciúma (SC), 9 de abril de
2.023.
Gilson Gomes
Advogado e Filosofia.
OAB nº SC 003978.
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