DEVEMOS CRER NO SER, PORQUE QUEM VIR DO PAI ETERNO NÃO MORRERÁ, MAS SERÁ COMO PRIMÍCIA DA RESSURREIÇÃO, E NÃO DEVEMOS IMAGINAR QUE NOSSO CRISTO,  SENHOR, ESTÁ ENTR OS MORTOS. LOGO ESCUTARMOS À PALAVRA QUE ANJOS DISSERAM ÀS SANTAS MULHERES, COM SUTILEZA, ASSIM:
“POR QUE PROCURAIS ENTRE OS MORTOS AQUELE QUE ESTÁ VIVO?” (SÃO LUCAS 24:5).

EIS A QUESTÃO:

É SER OU NÃO SER.

2. O FUNDAMENTA  JURÍDICO  E DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE, Â MULHER E O IDOSO COM DEFICIÊNCIA, E SEU CUMPRIMENTO DOS MANDAMENTOS, LEI DIVINA, E À PRODUZIDA E EM VIGOR NO TERRITORIO NACIONAL:

1.2.Está evidente, que à pelo bem comum, e direitos fundamentais e humanos, em favor de:

“criança, adolescente,   à  mulher e idoso com deficiência”, assegurados na condição de Vulnerávei, previsto no Parágrafo único, do Art. 5º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2.015, combinado com o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2.003,alguns dispositivos modificados pela  Lei nº 14.423, de 22 de  julho de 2.022,  e em razão de estar incluído como   vulnerável  à pessoa idosa com deficiência,  fato que ter  passado pela cirurgia cárdio vascular, e inativo por esta causa,  deve ser aplicada aplica-se  à Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU de 2.007, aprovada nos termos do §3º, do Art. 5º, da Constituição Federal de 1.988, tendo sido promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2.009.

2.2. Não se justifica,  apropriar-se de proventos de idoso,  em vista de que, não se trata:r de bens penhoráveis como se lê no inciso I, do Art. 835, do N.CP.C – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2.015, como está a seguir:

 “Art. 835...

I - dinheiro,  em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”; conforme dispõem o inciso I, do Art. 835, do NCPC – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2.015.

Logo está fora da lógia, e do silogismo, pois a premissa maior  trata como bem impenhorável os bens patrimoniais, que se encontram no inciso IV, do  Art. 833, do , do N.C.P.C – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2.015, como se verifica à impenhorabilidade de bens  como está  a seguir:

 “Art.  833...

IV – Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,  as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinada ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os  hnorários de profissionais liberais, ressalvado o §2º”, conforme está no inciso IV, do art. 833, do NCPC – Lei nº 13.105/2.015.

3.2. Como se observa,  não há amparo legal à penhora e nem extirpar proventos de ido so, pois  o  desconto  para adimplir obrigação pactuada, cuja dívida pela despesa   paga-se  com um título de crédito -   cheque,  cuja cártula – cheque -  estava no de depósito em agência bancária,   sem a devida, e  suficiente provisão de fundos,  para adimplir  as   despesa  existente e não pagas, já que,  à divida, fora conntraida     pelo beneficiário,  com enriquecimento sem causa, e danoso ao casal,  cujo  ilícito está  previsto no Art. 884, Parágrafo único, do C.C – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, que preceitua como se vê:

              “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será  obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada,  quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais existir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”

4.2. Pela, encontra-se evidente,  concretamente e objetivamente,  que à  apropriação indevida, também extorsão em  quantia de  verba, originada de proventos  de inatividade em conta bancária, oriunda de depósito mês à mês pela inatividade pela fonta pagadora  -   INSS .

5.2 .À verdade, estraçalha o infortúnio da cobiça, pois a aytiruzalção à penhora de bens está disposto no inciso I, do Art. 835, do NCPC, reitera-se novamente,  como esclarece:

              “Art. 835....

I – dinheiro, em espécie ou em depósito  ou aplicação em instituição financeira;”

6.2.No entanto, Excelência, atualmente, ainda há, entre alguns  humanos localizado e residentes neste palco evolutivo no planeta terra, nefasto potencial   de  desrespeito, igualmente, abusos continuados, relacionados à proteção à sobrevivência digna, honrada, com meios físicos necessários, como o    tempo de contribuição previdenciária, que atualmente  o  garante  sustento às suas necessidades em saúde, edicação - conhecimento, alimentação, habitação, e existência digna no seio da Sociedade.

7.2. Logo  os grupos sociais, existentes na sociedade, ainda, há àqueles que praticam apropriação indevida, extorsão, e furto (Art. 155, Art. 158, Art. 168, do Código Penal), de bens necessários à locomoção e mobilidade, como os  proventos e rendas obtidas de outras fontes, expressamente vedada e tipificada como infração no art. 102, do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2.003, pela lei que deu nova redação, Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2.022, combinados com o Parárago único, do Art. 5º,  Art. 88, §1º, Art. 89, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2.015, como se  enxerga a seguiri:

“Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

 

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

8.2. Logo,  examinada  a  lógica da premissa da  vulnerabilidade daqueles que  se encontram  expressa no Parágrafo único, do Art. 5º, e vedação de apropriação de proventos, em seu Art. 89, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2.015, combinado com o Art. 102, do Estaturo do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2.003, e observarmos os Direitos Humanos, já regulamentada pelo Parágrafo único, do Art. 1º, da Lei 13.146/2.015, aprovada nos termos d o §3º, do Art. 5º, da Constituição Federal de 1.988, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2.09, que  se encontra  em vigor no direito interno Nacional como Emenda Constitucional, que dispõe  nos seu Artigo 5º e Artigo 16, da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU de 2.007, pela razoabilidade  se concluía seguir:

“Artigo 16

Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso.

 

1.Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social, educacional e outras para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo aspectos relacionados a gênero.

2.Os Estados Partes também tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes assegurarão que os serviços de proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas.

3.A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes assegurarão que todos os programas e instalações destinados a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados por autoridades independentes.

4.Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou abuso. Tais recuperação e reinserção ocorrerão em ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o auto-respeito, a dignidade e a autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de gênero e idade.

5.Os Estados Partes adotarão leis e políticas efetivas, inclusive legislação e políticas voltadas para mulheres e crianças, a fim de assegurar que os casos de exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados, investigados e, caso necessário, julgados. “

 9.2.É oportuno salientar que o Artigo 5, da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU de 2.007, cuida da matéria referente “A igualdade e não discriminação”. Evidente, tratar-se de questão digna e salutar a bem da sociedade.

10.2. Então,  estas pessoas existem no planeta terra assemelhadas às   almas de ferro e de bronze (cf. Platão, A REPÚBLICA, Livro III, pp. 109. 110, §415, Editar Martin Claret, 18ª Reimpressão, 2.016),  em exercício de  função social  encontram-se, data vênia,  apegadas aos bens materiais, expressa pelo egoísmo – poder e dinheiro -,   preocupados, único e exclusivamente,  consigo mesmo e sua  aparência de galã à quem os enxergar e   sua abastança financeira, mas,   jamais  com o ser humano  idoso e  enfermidade,  com deficiência, vitimado  por uma  cirurgia.

11.2. Logo pelo visto, não chega em seus   ouvidos e  sua  ação na senda do caminho da graça dos Céus, o  mérito de virtudes, e  o sábio e  salutar ensinamento do Mestre Nazareno,  ao nuncisr – mensageiro -  como enviado do Poi, à plateia de discípulos e Apóstolo, e o povo em geral,  presentes naquele momento:                  

“Porque onde está teu tesouro, lá também está  teu coração. E, buscai em primeiro lugar o Reino de Deus e a sua Justiça e todas essas coisas vos  serão dadas em acréscimo”.  (Mateus  6: 21- 33).

12.2.No entanto, Excelência,  não se cuida no caso presente de enxergar o mau na Justiça – Instituição -,    mas sim,  po serem  constatados   fatos, e episódios,   como  fatos lamentáveis noticiados nos meios de comunicação social, fruto da irracionalidade e  ausência de  retidão, respeito ao próximo, especialmente, à humilhação e sarcasmo pelos maus tratos dados ao idoso, especialmente com deficiência, e  à mulher, criança e adolescente em estado de necessidade e fragilidade pelos homens e mulheres, em exercício de seus ofícios e dever ser no dizer de Kelsen.

13.2.  Logo, pois,   à  Justiça exerce seu papel e seu mister  com probidade e bom senso,  e   exemplo, dentro da   razoabilidade, pois prestamos com satisfação e honrosa   homenagem,  pelo  empenho e dedicação zelosa, e apreço ao bem geral e comum,  à   dignidade humana, expressa  em cláusulas de  Direito Social e  Humano, e em nosso ordenamento jurídico, que se exercido dentro da justiça, amor e sabedoria à Pátria amada, certamente,  existirá  na prática tolerância, harmonia,  cumprimento do dever, com efeito, o bem universal e difuso do respeito, retidão, e dignidade da pessoa humana,  eis a questão: “Conhecer a si mesmo, e a segunda maior lei do Universo: “Amar o próximo como a si mesmo” (Marcos 12:31.M ateus 22:39).

3. O que significa  à prática da Justiça ao homem:

1.3.Pois ao  se vislumbrar, Excelência, o  conceito de justiça tem a sua origem no termo latino  -  iustitĭa - e refere-se a uma das quatro virtudes cardinais (ou cardeais), aquela que é uma constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido. A justiça é aquilo que deve fazer de acordo com o direito. Logo está  na razão e a equidade como razoável o que ensina Immanuel Kant, a seguir:

“Nesse sentido, como  em toda a imensidão dos seres  possíveis, uma parte contém o que é mortal, outra o que não é, pela minha proposição disse apenas que a alma é uma das que não morrem, excluindo-se tudo o que é mortal. Desse modo a esfera infinita do possível é somente limitada na medida em que dela fica seprado o que é mortal e colocada a alma na constante extensão do seus espaço. Contudo, este espaço se mantém sempre infinito, apesar desta exclusão,  e podem ainda ser  retiradas diversas partes dele sem que por isso o conceito de alma aumente uma réstia e seja determinado afirmativamente. Realmente, comparados à extensão lógica, estes juízos infinitos são apenas limitativos referindo-se ao conteúdo do conhecimento em geral e, nesta medida, não se devem omitir na ordem transcendental de todos de todos os momentos do pensamento nos juízos, porque a função que o entendimento desempenha por seu intermédio talvez possa ser importante no campo do seu conhecimento puro a priori.

Todos os vínculos dos pensamentos nos juízos são: a) do predicado com o sujeiro; b) do princípio com a sua consequência;  c) do conhecimento dividido e de todos os membros da divisão entre si. Na primeira espécie de juízos consideram-se  só dois conceitos.  Na segunda, dois juízos. Na terceira, vários juízos em  seus vínculos recíprocos. A preposição hipotétca: “Se houver justiça perfeita, o mau caráter será castigado”, contém, positivamente,  duas proposições: “Há uma justiça perfeita”, e o “mau caráter é castigado”. Não se afirma aqui a veracidade de qualquer destas proposições. Neste juízo pensa-se  apenas a consequência.” (cf.  Kant, Immsnuel,  Crítica da Razão Pura,  pp.  103. 104, Editora Martin Claret, publicado  na primavera de 2.003).

2.3.No entanto, há ainda o que se chama de “senso de justiça” que traduz-se numa virtude moral presente em cada indivíduo, sendo esse o ator de praticar a justiça segundo alguns princípios: direitos, honra, deveres e liberdade que lhe são impostos como regra, ou norma social.

3.3.Desta forma, existe quem acredite que dentro de cada ser humano exista uma justiça, que é subjetiva – interior, do coração e da mente -, ou seja, as pessoas podem, de forma unanime, tolerar um ação relativa a uma justiça sendo feita, mas pode ser que no seu interior essa pessoa não acredite naquele tipo de justiça. Com certeza, à justiça fundada em princípios universais e difusos, consolidada em comportamento humano.

4.3.Então,  há pessoas que se sentem injustiçadas ou outras que que se veem com liberdade e direitos para fazerem justiça com as próprias mãos, mas isso, além de ser prejudicial para ela mesma, coloca em risco a vida e a integridade de outras pessoas. O que sáo realidade de fato, não há dúvida.

4.3.Contudo, há um exemplo do sito acima seria em casos onde um suspeito estivesse sendo interrogado (ainda sem provas de que o mesmo tenha realizado um crime) e uma pessoa ligada ao caso (familiar da vítima, por exemplo) vai e faz justiça com as próprias mãos e, como resultado, então ela vai responder pelo crime, pois agiu sem o cumprimento da lei e tendo o objetivo de vingar-se.

5.3.Logo vingar-se, não parece ser razoável, exceto, no caso se se enxergar o estado de defesa, de necessidade, e o exercício regular de direito,  tanto quanto mandamento e a lei divina. Caso contrário, à situação expressa em ação maledicente  está injustificável.

6.3.Concretamente,  como se deduz, “Justiça” é ainda o nome de um documentário brasileiro que apresenta o cotidiano de réus, da promotoria, da polícia, da defensoria pública e dos juízes nos Tribunais de Justiça  de nossa República Federativa, como do nosso Estado de Santa  Catarina.

7.3.Logo a doutrina universal e difusa, especialmente no 1º século do Cristianismo, com base na Unidade, iniciada pelo Filósofo Plotino, e pela Filosofia Patrística, e no inicio do segundo milênio validamente descrita por Tomás de Aquino, chega-nos pelos Filósofos do Racionalismo e Iluminismo, ingualmente, em nosso ordenamento jurídico, dá-nos à lição exemplar expressa por Pedro, João,  Tiago, e Paulo, que ensina entre os Gregos à salutar e eficaz sabedoria de que: “O justo vive da fé”. Pois o homem  e a mulher de bem, alimentam-se e nutrem-se pela justiça, não há outro fjeito de ser alvaçado o reino de Deus, e nem êxito das nossas instituições se não se fundar na democracia e na justiça, por isto, louva-se a expressão de Paulo, em Romanos 1:17: “Justo vive da fé. E, posteriormente, quando escreve aos Hebreus, disse: “Meu Justo vive da fé” (Hebreus 2:2-4.10:38, (Hebreus 2:2-4.10:38, Hebreus 2:2-4.10:38, leciona: “Meu justo, vive da fé”(Hebreus 2:2-4.10:38, Romanos 1:17.10:17, Gálatas 3:11, 2 Timóteo 3:10, 2 Coríntios 13:4, 2 Tessalonicenses 1:3-5,  1 Pedro 3:18, Tiago 2:4-22-24, 1 Coríntios 12:9,  Levítico 16:20, Amós 8:14,  Jeremias 12:1,   Proverbios 2:20, Salmo 119:62, João 6:57)

8.3.Logo eis os fundamentos da justiça, em  virtude e graça.

9.3. Do mérito:

A razoabilidade pressupõe que o ser de bem age sempre com o atestado de verdade, que no caso está a fidelidade, que quer dizer – fé. Logo não se deve mexer naquilo considerado alheio, que está como parte de sua sobrevivência com dignidade, aqui no caso está: - Criança, adolescente, à mulher e o idoso com deficiência, em razão do barbarismo praticado diariamente, por meio de violência, e crueldade, e expor os fragilizados em risco à sua sobrevivência. Neste caso é dever de cada qual agir e proceder de “Boa Fé”, como está preceituado no Art. 5º, do N.C.P,C – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2.015, como se lê:

“Art. 5. Aquele  que de qualquer forma participa deve comportar-se de acordo com a boa fé.”

Logo no caso em exame, como à doutrina Cristâ precede ao limiar do 1º século, especialmente, o período das Catacumbas, pois no caminho da senda do reino de Deus, à fé e à obra, necessitam possuírem vida, isto é, ser viva, como ensina o formidável (São Tiago 2:16-17).

Diante do exposto, no dia da ressurreição do Senhor, testemunhado pelas Santad Mulheres, como noticia São Lucas:

“5. Por que procurais entre os mortos aquele que está vivo?”  (São Lucas 24:5).

Logo cremos na primícias da ressurreição àqules que morrer na graça (1 Corínntios 15:20).

Então, haveremos de crecer na vigília e oração, e no bem com fé, esperança e caridade, em amor e sabedoria, por meio da fraternidade, em dia de paz e de graça, com nosso ressuscitado, por sua generosidade e  misericórdia, com graça; deseja-se a todos e á todas nosso fraterno e cordial abraço, com pleito de que, tenhamos sempre êxito e graça do Senhor Deus.

Parabésns ao Ser, então: Eu sou sou! (Ex.3:14)

Criciúma (SC), 9 de abril de 2.023.

Gilson Gomes

Advogado e Filosofia.

OAB nº SC 003978.

 

 

 

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